COMUNICADO CONJUNTO
SOBRE OS TERMOS DO ACORDO CELEBRADO ENTRE A FAURECIA SISTEMAS DE INTERIOR DE PORTUGAL – COMPONENTES PARA AUTOMÓVEIS, S.A. E A COMISSÃO DE TRABALHADORES PARA APLICAÇÃO DA MEDIDA DE REDUÇÃO TEMPORÁRIA DO PERÍODO NORMAL DE TRABALHO (Lay-off)
Palmela, 04 de Setembro de 2009.
A grave situação económica em que se encontra a empresa que se tem traduzido em resultados operacionais negativos insustentáveis agravados por frequentes paragens de produção, obriga a empresa a recorrer à medida de redução temporária do período normal de trabalho a aplicar a todos os colaboradores.
Reconhecendo a Comissão de Trabalhadores que a aplicação da medida nas condições abaixo explicitadas é a que minimiza o impacto nos colaboradores, chega ao seguinte acordo com a Direcção:
A medida tem apenas efeito entre 14 de Setembro e 31 de Dezembro de 2009.
Neste período aplica-se o máximo de 10 dias úteis a todos os colaboradores.
Torna-se possível para a empresa a aplicação de somente 10 dias úteis neste período de referência porque as partes acordaram no cancelamento do prémio de objectivos referente ao segundo semestre de 2009.
A Comunicação final a informar por escrito a cada um dos colaboradores, prevista no nº 3, do artigo 300º do Código de Trabalho será entregue até ao próximo dia 08 de Setembro de 2009, com o respectivo detalhe que aqui se reproduz:
a) Para os MOI´s é definido um calendário individual com 10 dias de redução temporária do período normal de trabalho;
b) Os 10 dias referidos na alínea a) poderão ser marcados nos dias de férias anteriormente acordados no sector, no máximo até 4 dias de férias referentes a 2009, e desde que seja efectuada a respectiva alteração administrativa nos Recursos Humanos;
c) Os dias de férias alterados serão gozados no máximo até Abril de 2010;
d) Os 10 dias referidos na alínea a) poderão ser marcados preferencialmente no mesmo mês em dias seguidos ou alternados, por acordo com a chefia;
e) Para os MOD´s, a empresa explicou a impossibilidade prática em ter um calendário não flexível de paragens, bem como de prever com larga antecedência os períodos de paragem de cada trabalhador, sobretudo por não lhe ser possível prever se os calendários actuais e paragens referidos na comunicação inicial que aqui se dá como integralmente reproduzida se vão manter inalterados dada a situação conjuntural que se vive e vai viver nos próximos meses, por estarem as paragens dependentes das paragens dos clientes;
f) A concreta definição dos dias de paragem estará, contudo, sujeita a alterações, sendo que a introdução/acrescento de novos dias nos calendários fica sujeita a uma antecedência de 3 dias e a alteração (por antecipação ou por adiamento) dos dias já previstos nos calendários fica sujeita a uma antecedência de 3 dias;
g) Para os efeitos do ponto anterior, a Faurecia entregará à Comissão de Trabalhadores um calendário a cada quinze dias, contendo os dias de paragem previstos;
h) A implementação desta medida de redução do período normal de trabalho está sujeita às modificações que as circunstâncias que surjam em concreto e que afectem directamente a actividade da Faurecia previsível à data de hoje determinem, o que significa que a respectiva aplicação pode ser parcial ou totalmente suspensa em relação aos trabalhadores abrangidos, nos termos em que a Faurecia o venha a definir;
i) A Faurecia compromete-se a caso haja necessidade de acrescentar dias aos calendários, a não ultrapassar o limite máximo de 10 dias úteis (de paragem/redução) até 31 de Dezembro de 2009 por trabalhador e de um limite máximo de 10 dias úteis de paragem por mês;
j) O prazo da medida a implementar tem início a 14 de Setembro de 2009 e termo a 31 de Dezembro de 2009;
k) A empresa reforça aqui novamente a informação sobre o valor mínimo mensal a receber pelos trabalhadores que será o seguinte:
· O valor ilíquido de dois terços da retribuição normalmente auferida pelo trabalhador, tal como referido na alínea a) do n.º 1 do artigo 305.º do Código do Trabalho; ou
· O valor da retribuição mínima mensal prevista para o ano de 2009, ou seja, 450 €, conforme o que for superior.
l) Dentro de cada sector e turno afectado, caso não haja necessidade de abranger todos os trabalhadores, inicia-se a aplicação da medida por aqueles que possuam menor antiguidade na empresa;
m) Caso no sector ou turno se atinja o máximo de 10 dias úteis de aplicação da medida, os respectivos trabalhadores substituirão os colegas das outras áreas produtivas, incluindo operadores de logística, com menor dias de lay-off gozados e, em caso de igualdade de número de dias, aplica-se o critério da menor antiguidade na fábrica;
A Direcção e a Comissão de Trabalhadores reconhecem tudo ter feito para chegarem a um entendimento que contribuirá para melhorar os resultados da fábrica e para a manutenção da estabilidade social. O resultado destas negociações revela o envolvimento de todos os trabalhadores no futuro desta fábrica.
Pela Faurecia, Pela Comissão de Trabalhadores,
Palmela, 04 de Setembro de 2009.
A grave situação económica em que se encontra a empresa que se tem traduzido em resultados operacionais negativos insustentáveis agravados por frequentes paragens de produção, obriga a empresa a recorrer à medida de redução temporária do período normal de trabalho a aplicar a todos os colaboradores.
Reconhecendo a Comissão de Trabalhadores que a aplicação da medida nas condições abaixo explicitadas é a que minimiza o impacto nos colaboradores, chega ao seguinte acordo com a Direcção:
A medida tem apenas efeito entre 14 de Setembro e 31 de Dezembro de 2009.
Neste período aplica-se o máximo de 10 dias úteis a todos os colaboradores.
Torna-se possível para a empresa a aplicação de somente 10 dias úteis neste período de referência porque as partes acordaram no cancelamento do prémio de objectivos referente ao segundo semestre de 2009.
A Comunicação final a informar por escrito a cada um dos colaboradores, prevista no nº 3, do artigo 300º do Código de Trabalho será entregue até ao próximo dia 08 de Setembro de 2009, com o respectivo detalhe que aqui se reproduz:
a) Para os MOI´s é definido um calendário individual com 10 dias de redução temporária do período normal de trabalho;
b) Os 10 dias referidos na alínea a) poderão ser marcados nos dias de férias anteriormente acordados no sector, no máximo até 4 dias de férias referentes a 2009, e desde que seja efectuada a respectiva alteração administrativa nos Recursos Humanos;
c) Os dias de férias alterados serão gozados no máximo até Abril de 2010;
d) Os 10 dias referidos na alínea a) poderão ser marcados preferencialmente no mesmo mês em dias seguidos ou alternados, por acordo com a chefia;
e) Para os MOD´s, a empresa explicou a impossibilidade prática em ter um calendário não flexível de paragens, bem como de prever com larga antecedência os períodos de paragem de cada trabalhador, sobretudo por não lhe ser possível prever se os calendários actuais e paragens referidos na comunicação inicial que aqui se dá como integralmente reproduzida se vão manter inalterados dada a situação conjuntural que se vive e vai viver nos próximos meses, por estarem as paragens dependentes das paragens dos clientes;
f) A concreta definição dos dias de paragem estará, contudo, sujeita a alterações, sendo que a introdução/acrescento de novos dias nos calendários fica sujeita a uma antecedência de 3 dias e a alteração (por antecipação ou por adiamento) dos dias já previstos nos calendários fica sujeita a uma antecedência de 3 dias;
g) Para os efeitos do ponto anterior, a Faurecia entregará à Comissão de Trabalhadores um calendário a cada quinze dias, contendo os dias de paragem previstos;
h) A implementação desta medida de redução do período normal de trabalho está sujeita às modificações que as circunstâncias que surjam em concreto e que afectem directamente a actividade da Faurecia previsível à data de hoje determinem, o que significa que a respectiva aplicação pode ser parcial ou totalmente suspensa em relação aos trabalhadores abrangidos, nos termos em que a Faurecia o venha a definir;
i) A Faurecia compromete-se a caso haja necessidade de acrescentar dias aos calendários, a não ultrapassar o limite máximo de 10 dias úteis (de paragem/redução) até 31 de Dezembro de 2009 por trabalhador e de um limite máximo de 10 dias úteis de paragem por mês;
j) O prazo da medida a implementar tem início a 14 de Setembro de 2009 e termo a 31 de Dezembro de 2009;
k) A empresa reforça aqui novamente a informação sobre o valor mínimo mensal a receber pelos trabalhadores que será o seguinte:
· O valor ilíquido de dois terços da retribuição normalmente auferida pelo trabalhador, tal como referido na alínea a) do n.º 1 do artigo 305.º do Código do Trabalho; ou
· O valor da retribuição mínima mensal prevista para o ano de 2009, ou seja, 450 €, conforme o que for superior.
l) Dentro de cada sector e turno afectado, caso não haja necessidade de abranger todos os trabalhadores, inicia-se a aplicação da medida por aqueles que possuam menor antiguidade na empresa;
m) Caso no sector ou turno se atinja o máximo de 10 dias úteis de aplicação da medida, os respectivos trabalhadores substituirão os colegas das outras áreas produtivas, incluindo operadores de logística, com menor dias de lay-off gozados e, em caso de igualdade de número de dias, aplica-se o critério da menor antiguidade na fábrica;
A Direcção e a Comissão de Trabalhadores reconhecem tudo ter feito para chegarem a um entendimento que contribuirá para melhorar os resultados da fábrica e para a manutenção da estabilidade social. O resultado destas negociações revela o envolvimento de todos os trabalhadores no futuro desta fábrica.
Pela Faurecia, Pela Comissão de Trabalhadores,
só e pena e a ct dicidir aceitar uma proposta sem consultar os trabalhadores mas dado o que aceitaram não ter nada a ver com o que nós queriamos pelos visto na empresa só servimos para ter obrigações pois na matéria de opinião não precisam de nós para nada!
ResponderEliminarEnganado meu caro, enganado! Precisamos sempre de todos, e aquilo que conseguimos foi muito além do lay off porque em causa está muito mais do que isso quando praticamente todas as faurecias na peninsula ibérica estão em lay off. Como justificamos que uma empresa como a nossa a dar prejuizo se façam exigências que ponham em causa o futuro da empresa e dos trabalhadores? Uma caoisa é certa a CT nunca será acusada de ter ajudado ao despedimento dos trabalhadores ou do seu encerramento. Há momentos em que temos de ter a coragem de assumir que sabemos o que é melhor para todos os trabalhadores e uma greve neste momento ditava a saída de alguns produtos da nossa empresa para outras fábricas da faurecia em Espanha. Acreditem se quiserem!
ResponderEliminarOU MUITO ME ENGANO OU A EMPRESA NÃO ESTÁ A TER PREJUIZO POR CULPA DOS TRABALHADORES, POIS TUDO O QUE NOS TÊM PEDIDO TEMOS FEITO E NO FIM DE CONTAS AINDA TEMOS QUE PAGAR A FACTURA DA MÁ GESTÃO POIS ISSO E QUE ME CUSTA NÃO ACHO JUSTO NEM DA PARTE DA DIRECÇÃO NEM DA CT VISTO QUE SOMOS NÓS OS UNICOS PENALIZADOS NESTA SITUAÇÃO!
ResponderEliminarParabens à Comissão de Trabalhadores que teve a coragem de assumir este acordo, nos momentos em que vivemos neste país com mais de 600 mil desempregados não podemos estar na ofensiva mas mais na defensiva e foi o que a CT soube fazer. Mobilizou os trabalhadores e conseguiu reduzir para metade aquilo que a direcção pretendia, contem com o apoio deste trabalhador da faurecia que está no sctor produtivo e que pode vir a ter dias de lay off mas que será melhor do que ter uma greve neste momento.
ResponderEliminarLamento profundamente a falta de percepção da realidade da CT da Faurecia.
ResponderEliminar1º - A CT da Faurecia não conseguiu NADA. A direcção da fábrica é que recuou face á eminente ameaça de uma greve e logo de seguida veio a CT recolher louros...
2º - Até aqui a bítola comparativa eram as fábricas do parque, agora são as Faurecias da peninsula ibérica. Quanto tempo é que faltará para que a bítola sejam as fábricas da Faurecia na Europa para justificar os constantes "saques" aos trabalhadores da Faurecia Palmela e conivência da CT?
3º - É do senso comum que o "poder corrompe e distorçe" A CT assumir que sabe o que é melhor para os trabalhadores desta empresa e por conseguinte IGNORAR a sua decisão em plenário e negociar contra a vontade dos trabalhadores é de uma arrogância avassaladora. 5 sabem mais que todos os restantes funcionários? A CT foi mandatada para transmitir e não para decidir, caso contrário para quê fazer plenários se a CT sabe o que é melhor para os trabalhadores?
O medo que a CT tem em ser acusada de causar despedimentos só advém do facto de que a percepção que têm das coisas está avassaladoramente errada. NUNCA A CT seria acusada de tal uma vez que se tinha limitado a transmitir e a defender junto da direcção desta fábrica uma decisão tomada pela maioria dos trabalhadores e nunca uma decisão de sua única autoria!!!
ACORDEM PARA A REALIDADE !!!!