COMUNICADO CONJUNTO
SOBRE OS TERMOS DO ACORDO CELEBRADO ENTRE A FAURECIA SISTEMAS DE INTERIOR DE PORTUGAL – COMPONENTES PARA AUTOMÓVEIS, S.A. E A COMISSÃO DE TRABALHADORES PARA APLICAÇÃO DA MEDIDA DE REDUÇÃO TEMPORÁRIA DO PERÍODO NORMAL DE TRABALHO (Lay-off)
Palmela, 04 de Setembro de 2009.
A grave situação económica em que se encontra a empresa que se tem traduzido em resultados operacionais negativos insustentáveis agravados por frequentes paragens de produção, obriga a empresa a recorrer à medida de redução temporária do período normal de trabalho a aplicar a todos os colaboradores.
Reconhecendo a Comissão de Trabalhadores que a aplicação da medida nas condições abaixo explicitadas é a que minimiza o impacto nos colaboradores, chega ao seguinte acordo com a Direcção:
A medida tem apenas efeito entre 14 de Setembro e 31 de Dezembro de 2009.
Neste período aplica-se o máximo de 10 dias úteis a todos os colaboradores.
Torna-se possível para a empresa a aplicação de somente 10 dias úteis neste período de referência porque as partes acordaram no cancelamento do prémio de objectivos referente ao segundo semestre de 2009.
A Comunicação final a informar por escrito a cada um dos colaboradores, prevista no nº 3, do artigo 300º do Código de Trabalho será entregue até ao próximo dia 08 de Setembro de 2009, com o respectivo detalhe que aqui se reproduz:
a) Para os MOI´s é definido um calendário individual com 10 dias de redução temporária do período normal de trabalho;
b) Os 10 dias referidos na alínea a) poderão ser marcados nos dias de férias anteriormente acordados no sector, no máximo até 4 dias de férias referentes a 2009, e desde que seja efectuada a respectiva alteração administrativa nos Recursos Humanos;
c) Os dias de férias alterados serão gozados no máximo até Abril de 2010;
d) Os 10 dias referidos na alínea a) poderão ser marcados preferencialmente no mesmo mês em dias seguidos ou alternados, por acordo com a chefia;
e) Para os MOD´s, a empresa explicou a impossibilidade prática em ter um calendário não flexível de paragens, bem como de prever com larga antecedência os períodos de paragem de cada trabalhador, sobretudo por não lhe ser possível prever se os calendários actuais e paragens referidos na comunicação inicial que aqui se dá como integralmente reproduzida se vão manter inalterados dada a situação conjuntural que se vive e vai viver nos próximos meses, por estarem as paragens dependentes das paragens dos clientes;
f) A concreta definição dos dias de paragem estará, contudo, sujeita a alterações, sendo que a introdução/acrescento de novos dias nos calendários fica sujeita a uma antecedência de 3 dias e a alteração (por antecipação ou por adiamento) dos dias já previstos nos calendários fica sujeita a uma antecedência de 3 dias;
g) Para os efeitos do ponto anterior, a Faurecia entregará à Comissão de Trabalhadores um calendário a cada quinze dias, contendo os dias de paragem previstos;
h) A implementação desta medida de redução do período normal de trabalho está sujeita às modificações que as circunstâncias que surjam em concreto e que afectem directamente a actividade da Faurecia previsível à data de hoje determinem, o que significa que a respectiva aplicação pode ser parcial ou totalmente suspensa em relação aos trabalhadores abrangidos, nos termos em que a Faurecia o venha a definir;
i) A Faurecia compromete-se a caso haja necessidade de acrescentar dias aos calendários, a não ultrapassar o limite máximo de 10 dias úteis (de paragem/redução) até 31 de Dezembro de 2009 por trabalhador e de um limite máximo de 10 dias úteis de paragem por mês;
j) O prazo da medida a implementar tem início a 14 de Setembro de 2009 e termo a 31 de Dezembro de 2009;
k) A empresa reforça aqui novamente a informação sobre o valor mínimo mensal a receber pelos trabalhadores que será o seguinte:
· O valor ilíquido de dois terços da retribuição normalmente auferida pelo trabalhador, tal como referido na alínea a) do n.º 1 do artigo 305.º do Código do Trabalho; ou
· O valor da retribuição mínima mensal prevista para o ano de 2009, ou seja, 450 €, conforme o que for superior.
l) Dentro de cada sector e turno afectado, caso não haja necessidade de abranger todos os trabalhadores, inicia-se a aplicação da medida por aqueles que possuam menor antiguidade na empresa;
m) Caso no sector ou turno se atinja o máximo de 10 dias úteis de aplicação da medida, os respectivos trabalhadores substituirão os colegas das outras áreas produtivas, incluindo operadores de logística, com menor dias de lay-off gozados e, em caso de igualdade de número de dias, aplica-se o critério da menor antiguidade na fábrica;
A Direcção e a Comissão de Trabalhadores reconhecem tudo ter feito para chegarem a um entendimento que contribuirá para melhorar os resultados da fábrica e para a manutenção da estabilidade social. O resultado destas negociações revela o envolvimento de todos os trabalhadores no futuro desta fábrica.
Pela Faurecia, Pela Comissão de Trabalhadores,
Palmela, 04 de Setembro de 2009.
A grave situação económica em que se encontra a empresa que se tem traduzido em resultados operacionais negativos insustentáveis agravados por frequentes paragens de produção, obriga a empresa a recorrer à medida de redução temporária do período normal de trabalho a aplicar a todos os colaboradores.
Reconhecendo a Comissão de Trabalhadores que a aplicação da medida nas condições abaixo explicitadas é a que minimiza o impacto nos colaboradores, chega ao seguinte acordo com a Direcção:
A medida tem apenas efeito entre 14 de Setembro e 31 de Dezembro de 2009.
Neste período aplica-se o máximo de 10 dias úteis a todos os colaboradores.
Torna-se possível para a empresa a aplicação de somente 10 dias úteis neste período de referência porque as partes acordaram no cancelamento do prémio de objectivos referente ao segundo semestre de 2009.
A Comunicação final a informar por escrito a cada um dos colaboradores, prevista no nº 3, do artigo 300º do Código de Trabalho será entregue até ao próximo dia 08 de Setembro de 2009, com o respectivo detalhe que aqui se reproduz:
a) Para os MOI´s é definido um calendário individual com 10 dias de redução temporária do período normal de trabalho;
b) Os 10 dias referidos na alínea a) poderão ser marcados nos dias de férias anteriormente acordados no sector, no máximo até 4 dias de férias referentes a 2009, e desde que seja efectuada a respectiva alteração administrativa nos Recursos Humanos;
c) Os dias de férias alterados serão gozados no máximo até Abril de 2010;
d) Os 10 dias referidos na alínea a) poderão ser marcados preferencialmente no mesmo mês em dias seguidos ou alternados, por acordo com a chefia;
e) Para os MOD´s, a empresa explicou a impossibilidade prática em ter um calendário não flexível de paragens, bem como de prever com larga antecedência os períodos de paragem de cada trabalhador, sobretudo por não lhe ser possível prever se os calendários actuais e paragens referidos na comunicação inicial que aqui se dá como integralmente reproduzida se vão manter inalterados dada a situação conjuntural que se vive e vai viver nos próximos meses, por estarem as paragens dependentes das paragens dos clientes;
f) A concreta definição dos dias de paragem estará, contudo, sujeita a alterações, sendo que a introdução/acrescento de novos dias nos calendários fica sujeita a uma antecedência de 3 dias e a alteração (por antecipação ou por adiamento) dos dias já previstos nos calendários fica sujeita a uma antecedência de 3 dias;
g) Para os efeitos do ponto anterior, a Faurecia entregará à Comissão de Trabalhadores um calendário a cada quinze dias, contendo os dias de paragem previstos;
h) A implementação desta medida de redução do período normal de trabalho está sujeita às modificações que as circunstâncias que surjam em concreto e que afectem directamente a actividade da Faurecia previsível à data de hoje determinem, o que significa que a respectiva aplicação pode ser parcial ou totalmente suspensa em relação aos trabalhadores abrangidos, nos termos em que a Faurecia o venha a definir;
i) A Faurecia compromete-se a caso haja necessidade de acrescentar dias aos calendários, a não ultrapassar o limite máximo de 10 dias úteis (de paragem/redução) até 31 de Dezembro de 2009 por trabalhador e de um limite máximo de 10 dias úteis de paragem por mês;
j) O prazo da medida a implementar tem início a 14 de Setembro de 2009 e termo a 31 de Dezembro de 2009;
k) A empresa reforça aqui novamente a informação sobre o valor mínimo mensal a receber pelos trabalhadores que será o seguinte:
· O valor ilíquido de dois terços da retribuição normalmente auferida pelo trabalhador, tal como referido na alínea a) do n.º 1 do artigo 305.º do Código do Trabalho; ou
· O valor da retribuição mínima mensal prevista para o ano de 2009, ou seja, 450 €, conforme o que for superior.
l) Dentro de cada sector e turno afectado, caso não haja necessidade de abranger todos os trabalhadores, inicia-se a aplicação da medida por aqueles que possuam menor antiguidade na empresa;
m) Caso no sector ou turno se atinja o máximo de 10 dias úteis de aplicação da medida, os respectivos trabalhadores substituirão os colegas das outras áreas produtivas, incluindo operadores de logística, com menor dias de lay-off gozados e, em caso de igualdade de número de dias, aplica-se o critério da menor antiguidade na fábrica;
A Direcção e a Comissão de Trabalhadores reconhecem tudo ter feito para chegarem a um entendimento que contribuirá para melhorar os resultados da fábrica e para a manutenção da estabilidade social. O resultado destas negociações revela o envolvimento de todos os trabalhadores no futuro desta fábrica.
Pela Faurecia, Pela Comissão de Trabalhadores,